Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compete ao Estado do Rio de Janeiro, nos termos dos artigos 23, inciso XI e 24, inciso I, da Constituição Federal, regular os procedimentos de fiscalização, de arrecadação e de lançamento das receitas não-tributárias deste Estado, decorrentes da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, por concessão, permissão, cessão e outras modalidades administrativas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, são entendidas como receitas não-tributárias as compensações e as participações financeiras previstas no art. 20, §1º, da Constituição Federal.
§ 2º
Os elementos constitutivos das receitas não-tributárias previstas no Art. 20, § 1º, da Constituição Federal, prescritos nesta Lei, são aqueles definidos na legislação federal específica.
§ 3º
As receitas definidas no §1º deste artigo constituem receita originária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 20, §1º, da Constituição Federal.
§ 4º
A competência do Estado do Rio de Janeiro para a fiscalização, arrecadação e lançamento das receitas não-tributárias previstas no parágrafo anterior não exclui a competência da União para a regulação e fiscalização da exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás e dos respectivos concessionários, permissionários, autorizatários, cessionários e outros que explorem as referidas atividades.