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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 13

A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I

não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular;

II

não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos da lei;

III

forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV

os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V

forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

VI

não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII

o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§ 1º

Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.

§ 2º

Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I

os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II

os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III

as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo;

IV

os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.