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Artigo 23, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 23

O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.

§ 1º

O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.

§ 2º

O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 3º

Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.