Artigo 23 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 23
O lançamento das receitas não-tributárias, dos acréscimos ou das penalidades decorrentes de infração à legislação de regência, será efetuado por meio de auto de infração ou nota de lançamento.
§ 1º
O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas e somente abrange os atos praticados antes do mesmo procedimento.
§ 2º
O auto de infração e a nota de lançamento poderão também ser lavrados por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 3º
Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá os requisitos e os modelos do auto de infração e da nota de lançamento.