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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 27

A impugnação do auto de infração, após a sua regular intimação, instaura a fase litigiosa do procedimento e suspende a exigibilidade do crédito.

Parágrafo único

- Não sendo o auto de infração impugnado no prazo regulamentar, o processo será encaminhado à autoridade competente para a inscrição do crédito lançado em dívida ativa.