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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 15

Os débitos não-tributários decorrentes de lançamento, ou denunciados espontaneamente, e seus acréscimos legais, podem ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses, não podendo a parcela mensal ser inferior a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIRs-RJ. caput com nova redação dada pela Lei 6367/2012.

§ 1º

O pedido de parcelamento deve ser analisado pelo administrador regional da área fiscal a que estiver vinculado o devedor, e concedido dentro de 60 (sessenta) dias, contados da protocolização do requerimento.

§ 2º

Na ausência de pronunciamento por parte da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, no prazo determinado no §1º deste artigo, deve ser considerado como deferido o pedido de parcelamento.

§ 3º

O atraso do pagamento de qualquer parcela acarreta o vencimento das demais parcelas e implica o cancelamento automático do parcelamento.

§ 4º

Em nenhuma hipótese, o mesmo débito pode ser parcelado mais de uma vez, assim como não deve ser concedido novo parcelamento enquanto não quitado integralmente o parcelamento anterior.

§ 5º

O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito.* § 7° Na hipótese do §6º deste artigo, sobre o valor da parcela deferida incidirá juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela."* Incluído pela Lei 6127/2011.§ 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, atualização e demais acréscimos legais.Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.§ 7º A multa de mora referida no artigo 12, § 2º, inciso II aplica-se na hipótese de pagamento, ainda que mediante parcelamento, por iniciativa do sujeito passivo, antes do início do procedimento de ofício, bem como, no caso de qualquer parcelamento, sobre a parcela inadimplida.Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.§ 8º Sobre o valor da parcela incidirão juros de mora, determinados na forma do inciso I do § 2º do art. 12, calculados a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.Incluído pela Lei 6367/2012.CAPÍTULO IVDOS DEVERES INSTRUMENTAISArt. 16 - Os concessionários, os permissionários, os cessionários e os terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, na forma e prazo previstos em ato do Secretário de Estado de Fazenda, os seguintes documentos:I - cópia autenticada dos contratos de concessão, de permissão, de cessão e outros instrumentos contratuais congêneres para a exploração de recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural;II - comprovantes dos pagamentos da compensação ou da participação financeira advindas da exploração hídrica e mineral e, se for o caso, do pagamento da participação aos proprietários da terra;III - cópia autenticada dos dados produtivos;IV - fluxo dos processos produtivo e logístico, desde a extração até o consumidor final, inclusive as operações e as transações realizadas entre os estabelecimentos do mesmo grupo econômico, com a descrição pormenorizada de cada etapa, compreendendo planta de beneficiamento, quando cabível, para cada um dos recursos minerais explorados;V - dados de processos e de produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos.§1º - Os dados referidos no presente artigo desta Lei deverão ser fornecidos através de sistema a ser definido pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, disciplinado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.§2º - As empresas responsáveis pela exploração dos recursos minerais e hídricos, de petróleo e de gás natural ficam obrigadas, ainda, a fornecer, na forma e condições definidas pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dados de processos e produção, níveis de tanques e similares, silos, dispositivos de carga e descarga de insumos, matérias-primas e produtos, bem como todos os que forem necessários para apuração das receitas não-tributárias de que trata esta Lei.§3º - O fornecimento de informações e dados em desacordo com o sistema definido somente deve ser aceito com a anuência prévia da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, por escrito.§4º - A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo pode exigir a instalação de instrumentos de medição ou avaliação e de transmissão de dados para efeito de controle do balanço físico de produção.TÍTULO IIIDAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO IDAS INFRAÇÕESArt. 17 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de obrigação, negativa ou positiva, estabelecida ou disciplinada em lei ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-lo.§1º - A responsabilidade por infração relativa às participações ou às compensações financeiras independe da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.§2º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática ou dela se beneficiarem.§3º - As infrações a esta Lei devem ser apuradas mediante a lavratura de auto de infração e regular processo administrativo, assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.CAPÍTULO IIDAS PENALIDADES APLICÁVEISArt. 18 - As infrações pertinentes às participações e compensações financeiras de que trata esta Lei sujeitam-se as seguintes penalidades:I – Com relação ao cumprimento da obrigação principal:a) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras, quando declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor devido;b) deixar de recolher, no todo ou em parte, as compensações financeiras quando não declaradas em demonstrativo ou outro documento utilizado na apuração da compensação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor devido;c) fraudar livros ou documentos fiscais e não fiscais, ou utilizar documentos fraudados, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento, no todo ou em parte, das participações ou contribuições financeiras ou, ainda, para propiciar a terceiros o não-pagamento da participação ou da compensação financeira: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor devido;d) agir em conluio com pessoas físicas ou jurídicas para tentar, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência de fato gerador, de modo a reduzir as participações ou compensações financeiras devidas ou, ainda, evitar ou diferir o seu pagamento: multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor das compensações financeiras.II – Com relação ao cumprimento dos deveres instrumentais:a) deixar de apresentar à fiscalização demonstrativo trimestral da apuração da participação especial: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, por documento não apresentado;b) deixar de apresentar plano de desenvolvimento aprovado para cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por cada plano não apresentado;c) deixar de apresentar plano anual de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por plano não apresentado;d) deixar de apresentar programa anual de trabalho: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por programa não apresentado;e) deixar de apresentar boletim mensal de produção, por campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por boletim não apresentado;f) deixar de apresentar os contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por contrato não apresentado;g) deixar de apresentar os demonstrativos dos custos de produção por natureza de gastos por cada campo de produção: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;h) deixar de entregar os relatórios de medição ou avaliação, de teste e de calibração referentes à medição ou avaliação de petróleo e gás natural: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;i) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos minerais ou o demonstrativo de apuração da compensação e da participação financeira pela exploração de recursos hídricos: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por demonstrativo não apresentado;j) deixar de apresentar, nos prazos fixados por esta Lei, o Relatório Anual de Lavra – RAL: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por relatório não apresentado;k) deixar de apresentar Declaração do investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por declaração não apresentada;l) deixar de apresentar Ficha de Registro de Apuração, preenchida nos termos da legislação federal pertinente: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento não apresentado;m) deixar de entregar, quando solicitados pela autoridade fiscal, os livros, documentos, demonstrativos, arquivos e papéis de efeito econômico-fiscal: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por livro ou demonstrativo não apresentado;n) deixar de informar, mediante emissão de documento revisão, qualquer alteração no teor ou nos dados dos documentos já fornecidos à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, com as devidas justificativas: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por documento.o) praticar qualquer outra conduta, não expressamente mencionada neste artigo, contrária a dispositivo da legislação: multa equivalente a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ.§1º - O prazo para a apresentação dos documentos listados nas alíneas "a" a "n" do inciso II deste artigo será previsto em ato da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo.§2º - Transcorridos 30 (trinta) dias do não cumprimento das obrigações acessórias, a SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo deve proceder ao devido arbitramento, na forma regularmente prevista.* § 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.* Incluído pela Lei 6127/2011.§ 3° As penalidades cabíveis previstas na legislação não integralmente pagas no prazo, sem prejuízo da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na ordenação jurídica, ficam acrescidas dos juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do artigo 12 desta Lei.".* § 6° No caso de parcelamento de débito, o valor consolidado incluirá até a data da sua consolidação, além da atualização e demais acréscimos legais, os juros de mora conforme previstos no inciso I do § 2º do art. 12 desta Lei.* Incluído pela Lei 6127/2011.Redação dada pela Lei 6127/2011 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.