Artigo 31 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 31
A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o art. 16 desta Lei, em vigor ou que tenham vigorado nos últimos 12 (doze) anos.
Parágrafo único
- Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.