Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:
I
que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS;
II
subsidiariamente, a Lei Federal nº. 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil.