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Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 26

Nos processos referentes à constituição de créditos das receitas não-tributárias disciplinadas na presente Lei, observar-se-á:

I

que os procedimentos, os prazos e os atos processuais obedecerão, no que couber, à legislação de regência do ICMS;

II

subsidiariamente, a Lei Federal nº. 5.869, de 11.01.1973 - Código de Processo Civil.