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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 31

A SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo poderá exigir dos concessionários, dos permissionários, dos cessionários e dos terceiros que explorem recursos hídricos e minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, a apresentação dos documentos a que se refere o art. 16 desta Lei, em vigor ou que tenham vigorado nos últimos 12 (doze) anos.

Parágrafo único

- Os documentos deverão ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação.