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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 20

Na hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:

I

no caso de denúncia espontânea do responsável, 30% (trinta por cento) do valor não recolhido;

II

se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;

III

no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.