Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas que explorem petróleo e gás natural devem recolher ao Estado do Rio de Janeiro as devidas participações ou compensações financeiras referentes a esta exploração, observando-se a legislação federal pertinente.