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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 4º

Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 3º desta Lei, as empresas que explorem recursos hídricos devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFURH.

§ 1º

No demonstrativo referido no "caput" deste artigo, deve constar a quantidade de energia gerada pelas empresas a que se refere este Capítulo, o valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR do mês da geração e o percentual correspondente à CFURH.

§ 2º

O valor sobre o qual deve incidir a CFURH deve ser o correspondente ao da energia comercializada pelas empresas geradoras no barramento de saída. CAPITULO III DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS