Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A base de cálculo, para efeito da apuração e recolhimento das participações e das compensações financeiras, pode ser arbitrada pela autoridade fiscal, mediante processo regular, quando:

I

não forem apresentados os documentos e livros solicitados pela fiscalização, no prazo regular;

II

não forem apresentados documentos, métodos de cálculos ou dados que comprovem os valores lançados na apuração da participação ou da compensação financeira apurada nos termos da lei;

III

forem utilizados critérios de cálculos ou deduzidas parcelas não autorizadas por lei;

IV

os preços que servirem para apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras forem inferiores aos fixados pela legislação pertinente;

V

forem extraviados os documentos, relatórios e livros que servirem para registro das operações para efeito de apuração e recolhimento das participações e compensações financeiras;

VI

não for mantida escrituração nas formas das leis comerciais e fiscais, ou deixarem de ser elaboradas as demonstrações financeiras exigidas pela legislação;

VII

o concessionário, permissionário, cessionário ou terceiro, legalmente obrigado, apresentar escrituração com indícios de fraude ou que contiver vício, erro ou informações inexatas, que não permitam a apuração da respectiva receita não tributária.

§ 1º

Tratando-se de minerais, inclusive petróleo e gás natural, para efeito de arbitramento da base de cálculo, pode ser utilizado o preço nacional ou internacional, o que for mais favorável ao contribuinte.

§ 2º

Para o arbitramento da base de cálculo de que trata este artigo, devem ser considerados:

I

os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais;

II

os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e estrangeiras;

III

as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo;

IV

os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração.

§ 3º

A Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-lo poderá expedir normas e instruções que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento.