Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 25
Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.
§ 1º
A nota de lançamento deverá conter a identificação do responsável passivo; a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.
§ 2º
Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:
I
efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais;
* I – efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12.
* Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.
I
efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12. Redação dada pela Lei 6127/2012 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.
II
apresentar pedido de revisão da nota de lançamento, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.
§ 3º
Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.
§ 4º
A decisão proferida acerca do pedido de revisão da nota de lançamento não comporta recurso.
§ 5º
A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.
§ 6º
O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e sumário.