Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 25

Quando se tratar de infração relativa à falta de recolhimento de receita não-tributária regularmente declarada, será lavrada nota de lançamento, com o respectivo procedimento de rito especial e sumário.

§ 1º

A nota de lançamento deverá conter a identificação do responsável passivo; a descrição do fato, o valor da receita não-tributária a ser paga, expresso em moeda corrente e no índice oficial de atualização monetária, se houver; o local e a data da lavratura.

§ 2º

Feita a intimação da nota de lançamento, o sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para:

I

efetuar o recolhimento com multa de mora de 10% (dez por cento) da receita não-tributária devida, acrescida de atualização monetária, se houver, e juros legais; * I – efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12. * Nova redação dada pela Lei nº 6127/2011.

I

efetuar o recolhimento com multa de mora, juros de mora e demais acréscimos previstos nesta Lei, em especial o contido no § 2° do artigo 12. Redação dada pela Lei 6127/2012 com nova redação dada pela Lei 6269/2012.

II

apresentar pedido de revisão da nota de lançamento, na hipótese de erro de fato no preenchimento de declaração, de documento e de guia informativa ou na escrituração de livros, demonstrando o erro cometido.

§ 3º

Na hipótese do §2º, inciso II, após a decisão do pedido será reaberto o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da intimação, para o recolhimento do valor exigido com os acréscimos legais.

§ 4º

A decisão proferida acerca do pedido de revisão da nota de lançamento não comporta recurso.

§ 5º

A falta de cumprimento da exigência nos prazos legais implicará cominação de penalidade pecuniária, com automática inscrição em dívida ativa.

§ 6º

O Regulamento estabelecerá as normas complementares para a instauração e a tramitação do procedimento de rito especial e sumário.