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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 7º

Na hipótese de vendas com cláusula CIF em que não tenham sido destacados, nas correspondentes notas fiscais, os valores dos transportes e dos seguros, estes só devem ser deduzidos na apuração da base de cálculo da CFERM, relativa ao percentual do Estado, após a sua homologação pela SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.