Artigo 11, Inciso IV da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I
boletim mensal de produção de petróleo e gás natural, contendo as propriedades físicas e químicas do petróleo e do gás natural produzidos, reinjeção de gás natural, composição do gás reinjetado, consumo de gás e petróleo nos campos de produção e queima em flares;
II
demonstrativo trimestral da apuração da participação especial;
III
contratos de concessão para exploração de petróleo e gás natural e outros instrumentos congêneres;
IV
relatórios trimestrais de gastos de cada campo de produção para efeito de apuração da participação especial;
V
relatórios de medição ou avaliação, teste e calibração referente à medição ou avaliação de petróleo e gás natural.