Artigo 8º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituem documentos de entrega obrigatória à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, dentre outros a serem definidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda:
I
demonstrativo de apuração da CFERM;
II
relatório anual de atividades, nos termos da legislação federal;
III
contratos de concessão, permissão, cessão ou outros instrumentos congêneres, na forma regular;
IV
Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral – DIPEM;
V
ficha de registro de apuração preenchida nos termos da legislação federal.