Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As atividades referidas no artigo anterior serão executadas pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo.
§ 1º
O Estado do Rio de Janeiro, por meio da SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, pode firmar convênios de cooperação técnica com a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e seus respectivos órgãos e entidades, para auxiliar na fiscalização de que trata esta Lei.
§ 2º
Nos convênios a que se refere o §1º deste artigo, devem ser observados os direitos constitucionalmente assegurados de cada ente Federativo.
§ 3º
Os convênios previstos no §1º deste artigo deverão ser comunicados à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.