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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 6º

Para efeito de apuração e fiscalização do recolhimento da compensação financeira referida no art. 5º desta Lei, as empresas ou terceiros exploradores devem apresentar à SEFAZ ou outro órgão que venha substituí-lo, até o segundo dia útil após a entrega ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, todos os documentos necessários à efetiva verificação do valor apurado, por substância mineral, especialmente o Demonstrativo de Apuração da CFERM.

§ 1º

As deduções autorizadas devem ser discriminadas de modo que identifiquem a origem dos valores utilizados para efeito de dedução.

§ 2º

O ICMS dedutível para apuração do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto mineral é o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo em que incidir o imposto.

§ 3º

Na venda de água mineral sujeita à substituição tributária, o valor do ICMS Substituição deve ser considerado com base no valor total da nota fiscal.

§ 4º

Equiparam-se à saída por venda o consumo ou a utilização da substância mineral em processo de industrialização realizado dentro das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes e, ainda, em qualquer estabelecimento.