Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.