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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007

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Art. 3º

As empresas que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia devem recolher a devida Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos – CFURH ao Estado do Rio de Janeiro, observando-se a legislação federal pertinente.