Artigo 20, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 5139 de 03 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na hipótese de parcelamento, as multas aplicáveis serão reduzidas para:
I
no caso de denúncia espontânea do responsável, 30% (trinta por cento) do valor não recolhido;
II
se o recolhimento for motivado por ação fiscal, 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, no prazo previsto para a impugnação da exigência;
III
no caso de descumprimento de obrigação acessória, 40% (quarenta por cento) do seu valor, se o parcelamento for espontâneo.