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Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025

Dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico do Estado, cria o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais - Funesb-MG - e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

(a que se referem o caput e o § 1º do art. 16, os incisos I e II do parágrafo único do art. 17 e o § 5º do art. 32 da Lei nº 25.668, de 23 de dezembro de 2025)


Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Esta lei dispõe sobre a instituição das unidades regionais de saneamento básico - URSBs - do Estado, de acordo com a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com as alterações efetuadas pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, com vistas à prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico.

Parágrafo único

- As unidades regionais de gestão de resíduos sólidos - URGRS - e as unidades regionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas - Uraeds -, de que tratam, respectivamente, os Capítulos II e III, são modalidades de URSBs, com estrutura de governança própria e independência entre si.

Art. 2º

Compete às URSBs:

I

promover a articulação entre a política de saneamento básico e as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras políticas de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

II

aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do respectivo plano regional de saneamento básico, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que as integram;

III

aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e à Lei Orçamentária Anual - LOA - do Estado e de cada um dos municípios.

Art. 3º

A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica:

I

instância colegiada deliberativa;

II

instância executiva;

III

organização pública com funções técnico-consultivas.

Parágrafo único

- A instância executiva das URSBs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.

Art. 4º

A definição, por parte da instância colegiada deliberativa da URSB, da entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso V do art. 18, deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.

§ 1º

A competência para o exercício das atividades de regulação e de fiscalização em cada unidade regional será atribuída a apenas uma entidade por modalidade de URSB.

§ 2º

A entidade a que se refere o caput terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa e financeira, e atenderá aos princípios da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade em seus atos normativos e administrativos.

§ 3º

A entidade a que se refere o caput deve:

I

dispor de quadro diretivo colegiado com garantia de independência decisória, composto por diretores com mandatos não coincidentes;

II

ter capacidade técnica para se adequar às normas de referência da ANA;

III

dispor de sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica, com a finalidade de garantir a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária;

IV

dispor de competência para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;

V

apresentar programas que garantam a transparência e a integridade, nos termos da legislação pertinente;

VI

dispor de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;

VII

dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas de seu conselho ou de sua diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;

VIII

realizar processos participativos para subsidiar decisões sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluída a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;

IX

dispor de ouvidoria devidamente regulamentada;

X

divulgar, em relatório anual, resultados da gestão e das atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;

XI

dar publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;

XII

dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade.

Art. 5º

A prestação dos serviços de saneamento básico exercida na URSB poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6º

Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios destinados para infraestrutura de saneamento básico poderão executá-los conforme sua realidade local, independentemente da URSB, desde que sua execução seja comunicada à instância executiva da respectiva URSB, para fins de integração, observado o seguinte:

I

quando houver delegação dos serviços de saneamento básico por meio de contrato de concessão, ou outro instrumento congênere, a aplicação dos recursos deverá respeitar as disposições contratuais vigentes e a responsabilidade do prestador;

II

a utilização dos recursos poderá estar condicionada a deliberação ou anuência das instâncias de governança competentes;

III

deverão ser assegurados a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômico-financeira e a compatibilidade com o planejamento regional.

Capítulo II

DAS UNIDADES REGIONAIS DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - URGRS

Art. 7º

Ficam instituídas vinte e seis URGRS, integradas pelos municípios relacionados no Anexo I.

Parágrafo único

- As URGRS têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos, observados as diretrizes, as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Art. 8º

A instância colegiada deliberativa da URGRS será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo Governador e por cada município integrante da URGRS.

Parágrafo único

- As decisões da instância colegiada deliberativa da URGRS se darão por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais:

I

o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos;

II

os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada.

Art. 9º

A instância colegiada deliberativa da URGRS terá as seguintes atribuições:

I

estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem observadas pela instância executiva da URGRS;

II

aprovar o Plano Regional de Resíduos Sólidos;

III

aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da URGRS;

IV

definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que atuará na respectiva unidade regional;

V

elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva;

VI

definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art. 10

A instância executiva da URGRS será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da URGRS.

§ 1º

O mandato dos membros da instância executiva da URGRS será de dois anos.

§ 2º

Os cargos de presidente e vice-presidente da URGRS serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato.

§ 3º

A organização e o funcionamento da instância executiva da URGRS serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 11

A instância executiva da URGRS terá as seguintes atribuições:

I

cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;

II

implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na respectiva URGRS, com vistas a alcançar as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020;

III

elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito da respectiva URGRS;

IV

apresentar à instância colegiada deliberativa da URGRS os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

V

representar a unidade regional no que se refere aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI

organizar as eleições para a formação da instância executiva da URGRS;

VII

organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;

VIII

estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IX

elaborar seu regimento interno.

Art. 12

A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será orientada pelo princípio da universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, observadas as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.

Art. 13

A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será realizada em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e deverá:

I

incluir toda a rota tecnológica;

II

priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos;

III

incluir ações de educação ambiental;

IV

favorecer e estimular a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas e recicláveis e os rejeitos.

Art. 14

A modelagem de prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos incluirá alternativas tecnológicas e operacionais que resultem em maior eficiência, com vistas à sustentabilidade financeira e ao alcance das metas de universalização.

Art. 15

A viabilidade econômica dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será garantida por meio de estrutura de remuneração e de cobrança que considerará os seguintes fatores:

I

as categorias de usuários, distribuídas por faixas ou por quantidades crescentes de utilização dos serviços ou de geração de resíduos sólidos;

II

os padrões de uso ou de qualidade requeridos;

III

a quantidade mínima de utilização dos serviços, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda, por meio de tarifa social, e a proteção do meio ambiente;

IV

o custo mínimo necessário para disponibilidade dos serviços em quantidade e qualidade adequadas;

V

os ciclos significativos de aumento da demanda dos serviços em períodos distintos;

VI

a capacidade de pagamento dos usuários.

Capítulo III

DAS UNIDADES REGIONAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL, ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DRENAGEM E MANEJO DAS ÁGUAS PLUVIAIS URBANAS - URAEDS

Art. 16

Ficam instituídas as Uraeds previstas no Anexo II, integradas pelos municípios nele relacionados.

§ 1º

Os municípios que compõem o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha - BRVJ -, estabelecido pela Portaria nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, identificados no Anexo II como Uraed BRVJ, integram a Uraed 1.

§ 2º

As Uraeds têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 3º

Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas firmados no âmbito das Uraeds incluirão as metas de universalização determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 17

A instância colegiada deliberativa da Uraed será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo governador e por cada município integrante da Uraed.

§ 1º

As decisões das instâncias colegiadas deliberativas da Uraed se darão por maioria absoluta de votos, observado o seguinte:

I

o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos;

II

os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada.

§ 2º

No caso da Uraed 2 e da Uraed 3, previstas no Anexo II, as decisões das instâncias colegiadas deliberativas observarão os seguintes percentuais:

I

o Estado representará 30% (trinta por cento) dos votos;

II

os municípios representarão 70% (setenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada

Art. 18

A instância colegiada deliberativa da Uraed terá as seguintes atribuições:

I

aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observância dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007;

II

estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a serem observadas pela instância executiva da Uraed;

III

aprovar a subdivisão da Uraed para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios;

IV

aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da Uraed;

V

definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

VI

elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva;

VII

definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.

Art. 19

A instância executiva da Uraed será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da Uraed.

§ 1º

O mandato dos membros da instância executiva da Uraed será de dois anos.

§ 2º

Os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Uraed serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato.

§ 3º

A organização e o funcionamento da instância executiva da Uraed serão estabelecidos em regimento interno.

Art. 20

A instância executiva da Uraed terá as seguintes atribuições:

I

cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;

II

implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

III

elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no âmbito da respectiva Uraed;

IV

apresentar à instância colegiada deliberativa da Uraed os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

V

representar a unidade regional no que se refere aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

VI

organizar as eleições para a formação da instância executiva da Uraed;

VII

organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;

VIII

estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IX

elaborar seu regimento interno.

Art. 21

No estabelecimento das tarifas de água e esgoto, será considerada a capacidade de pagamento dos usuários, tomando-se como referência o percentual de até 5% (cinco por cento) de comprometimento da renda familiar.

§ 1º

Fica garantido às famílias de baixa renda e àquelas em situação de pobreza e de extrema pobreza o benefício da tarifa social, conforme diretrizes estabelecidas na legislação vigente e o princípio da vedação de retrocesso social.

§ 2º

A tarifa social de água e esgoto instituída no Estado poderá incluir benefícios ou beneficiários adicionais aos previstos na Lei Federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, observados o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e as disposições sobre reequilíbrio contratual previstas na legislação federal.

§ 3º

O prestador de serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário deverá promover, periodicamente, campanhas de divulgação e ações de busca ativa dos potenciais beneficiários da tarifa social.

§ 4º

Será garantido, nos termos do regulamento, o benefício da tarifa social aos assentamentos e condomínios que possuam hidrômetro coletivo e em que no mínimo 50% (cinquenta por cento) das famílias sejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico -, sem prejuízo dos eventuais benefícios adicionais previstos no § 2º.

Capítulo IV

DO FUNDO ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO DE MINAS GERAIS

Art. 22

Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais - Funesb-MG -, que tem por finalidade promover a modicidade tarifária no setor, bem como captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado

Parágrafo único

- O Funesb-MG desempenhará a função programática e observará o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.

Art. 23

São recursos do Funesb-MG:

I

dotações consignadas na LOA e seus créditos adicionais;

II

recursos provenientes de transferências previstas em lei;

III

recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV

doações, nos termos da legislação vigente;

V

produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Funesb-MG;

VI

recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Funesb-MG;

VII

receitas oriundas de sanções pecuniárias aplicadas pelas agências reguladoras aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico em decorrência da atividade de regulação, ressalvadas as de natureza tributária, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007;

VIII

recursos orçamentários, em montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido obtido pelo Estado na hipótese de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;

IX

percentual dos valores auferidos pelo Estado a título de dividendo ou juros sobre capital próprio distribuído pela Copasa ou pela empresa resultante de sua desestatização;

X

outros recursos que vierem a ser destinados ao Fundo.

§ 1º

O superávit financeiro global do Funesb-MG e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Funesb-MG, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.

§ 2º

Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Funesb-MG órgãos e entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento.

§ 3º

Serão alocados no Funesb-MG 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

§ 4º

O percentual dos recursos a ser alocado no Funesb-MG, a que se refere o § 3º, será, a partir de 1º de janeiro de 2027, de 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, e, a partir de 1º de janeiro de 2028, de 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos.

Art. 24

Os recursos do Funesb-MG serão aplicados em programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico nos municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH - do Estado, para cursos técnicos profissionalizantes do setor de saneamento e, em especial, para a promoção da modicidade tarifária.

Parágrafo único

- É vedada a destinação de recursos do Funesb-MG para despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 25

O Funesb-MG tem duração indeterminada, e as condições para sua extinção são as previstas no art. 18 da Lei Complementar nº 91, de 2006.

Art. 26

As disponibilidades temporárias de caixa do Funesb-MG serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 27

Os demonstrativos financeiros do Funesb-MG obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, e aos demais atos normativos aplicáveis.

Art. 28

As normas operacionais e complementares necessárias à execução do Funesb-MG serão estabelecidas em regulamento.

Art. 29

São administradores do Funesb-MG:

I

o gestor;

II

o agente executor;

III

o agente financeiro;

IV

o grupo coordenador.

Art. 30

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - Semad - é a gestora, a agente executora e a agente financeira do Funesb-MG, competindo-lhe o exercício das atribuições definidas na Lei Complementar nº 91, de 2006, e em regulamento.

Parágrafo único

- Não será destinada remuneração à Semad em decorrência do exercício das competências de administração do Funesb-MG.

Art. 31

Integram o grupo coordenador do Funesb-MG um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III

Semad;

IV

Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra;

V

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG;

VI

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII

entidade da sociedade civil com atuação no setor, na forma de regulamento.

§ 1º

Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos e da entidade a que se referem os incisos do caput.

§ 2º

A presidência do grupo coordenador do Funesb-MG será exercida pelo representante da Semad.

§ 3º

A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32

A adesão de município a URSB é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse do prefeito municipal, a ser encaminhada à Semad e, para conhecimento, à entidade reguladora e aos prestadores, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 1º

A adesão a URSB de município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.

§ 2º

A anuência a que se refere o § 1º deverá ser comunicada à Semad no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.

§ 3º

Em caso de não manifestação da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião no prazo estabelecido no § 2º, fica presumida a anuência da referida instância em relação à adesão a que se refere o caput.

§ 4º

O município que optar por não aderir à respectiva URSB deverá atestar sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.

§ 5º

Será admitida a adesão de município a URSB diferente da prevista nos Anexos I e II, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado.

§ 6º

A adesão de que trata o § 5º depende de anuência da URSB a que se pretende aderir, por meio da decisão de sua instância colegiada deliberativa.

Art. 33

Até que a instância colegiada deliberativa da URSB defina a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, nos termos do art. 4º, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos permanecerão a cargo da entidade que, na data de publicação desta lei, já as exerça em cada município.

Parágrafo único

- Nas unidades que, decorridos duzentos e dez dias da data de publicação desta lei, não tiverem realizado a definição de que trata o caput, o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário caberá à Arsae-MG, até que seja definida a entidade responsável.

Art. 34

Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 2º - (...) § 2º - Na aplicação dos recursos mencionados no caput, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água deverão observar as seguintes diretrizes: I - atendimento dos referenciais técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária na realização de obras e intervenções para conservação de água e solo nas microbacias hidrográficas dos mananciais superficiais ou subterrâneos; II - estabelecimento de parcerias com as prefeituras e com os escritórios locais ou regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais nas ações de mobilização social dos atores locais para estruturação de governança local; III - garantia da participação social dos atores locais nas etapas de elaboração do diagnóstico das microbacias e de planejamento, execução e acompanhamento dos planos de ações de proteção e recuperação das áreas dos mananciais; IV - articulação com as ações de proteção e defesa civil dos municípios onde se situam os mananciais; V - priorização, nas obras e intervenções de saneamento rural e de recuperação de áreas degradadas, de soluções baseadas na natureza; VI - transparência e divulgação das ações e dos resultados da execução dos planos de proteção e recuperação das áreas dos mananciais, por meio de relatórios apresentados às prefeituras, aos conselhos de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, às agências de regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".

Art. 35

Fica acrescentado ao art. 14 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, o seguinte inciso XII: "Art. 14 - (...) XII - apreciar, subsidiar, revisar, propor atualização e deliberar, por meio da câmara técnica pertinente, sobre as políticas públicas e os planos estaduais de saneamento básico.".

Art. 36

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Unidades Regionais de Abastecimento de Água Potável, Esgotamento Sanitário e Drenagem e Manejo das Águas Pluviais Urbanas - Uraeds: Nº Município Uraed 1 Água Boa Uraed BRVJ 2 Águas Formosas Uraed BRVJ 3 Almenara Uraed BRVJ 4 Angelândia Uraed BRVJ 5 Araçuaí Uraed BRVJ 6 Aricanduva Uraed BRVJ 7 Ataleia Uraed BRVJ 8 Bandeira Uraed BRVJ 9 Berilo Uraed BRVJ 10 Bertópolis Uraed BRVJ 11 Bocaiuva Uraed BRVJ 12 Botumirim Uraed BRVJ 13 Cachoeira de Pajeú Uraed BRVJ 14 Capelinha Uraed BRVJ 15 Caraí Uraed BRVJ 16 Carbonita Uraed BRVJ 17 Carlos Chagas Uraed BRVJ 18 Catuji Uraed BRVJ 19 Central de Minas Uraed BRVJ 20 Chapada do Norte Uraed BRVJ 21 Comercinho Uraed BRVJ 22 Coronel Murta Uraed BRVJ 23 Couto de Magalhães de Minas Uraed BRVJ 24 Crisólita Uraed BRVJ 25 Cristália Uraed BRVJ 26 Diamantina Uraed BRVJ 27 Divisópolis Uraed BRVJ 28 Felício dos Santos Uraed BRVJ 29 Felisburgo Uraed BRVJ 30 Francisco Badaró Uraed BRVJ 31 Frei Gaspar Uraed BRVJ 32 Fronteira dos Vales Uraed BRVJ 33 Fruta de Leite Uraed BRVJ 34 Grão Mogol Uraed BRVJ 35 Itabirinha Uraed BRVJ 36 Itacambira Uraed BRVJ 37 Itaipé Uraed BRVJ 38 Itamarandiba Uraed BRVJ 39 Itaobim Uraed BRVJ 40 Itinga Uraed BRVJ 41 Jacinto Uraed BRVJ 42 Jenipapo de Minas Uraed BRVJ 43 Jequitinhonha Uraed BRVJ 44 Joaíma Uraed BRVJ 45 Jordânia Uraed BRVJ 46 José Gonçalves de Minas Uraed BRVJ 47 Josenópolis Uraed BRVJ 48 Ladainha Uraed BRVJ 49 Leme do Prado Uraed BRVJ 50 Machacalis Uraed BRVJ 51 Malacacheta Uraed BRVJ 52 Mantena Uraed BRVJ 53 Mata Verde Uraed BRVJ 54 Medina Uraed BRVJ 55 Mendes Pimentel Uraed BRVJ 56 Minas Novas Uraed BRVJ 57 Monte Formoso Uraed BRVJ 58 Nanuque Uraed BRVJ 59 Nova Belém Uraed BRVJ 60 Nova Módica Uraed BRVJ 61 Novo Cruzeiro Uraed BRVJ 62 Novo Oriente de Minas Uraed BRVJ 63 Novorizonte Uraed BRVJ 64 Olhos-d'Água Uraed BRVJ 65 Ouro Verde de Minas Uraed BRVJ 66 Padre Carvalho Uraed BRVJ 67 Padre Paraíso Uraed BRVJ 68 Palmópolis Uraed BRVJ 69 Pavão Uraed BRVJ 70 Pedra Azul Uraed BRVJ 71 Pescador Uraed BRVJ 72 Ponto dos Volantes Uraed BRVJ 73 Poté Uraed BRVJ 74 Rio do Prado Uraed BRVJ 75 Rubelita Uraed BRVJ 76 Rubim Uraed BRVJ 77 Salinas Uraed BRVJ 78 Salto da Divisa Uraed BRVJ 79 Santa Cruz de Salinas Uraed BRVJ 80 Santa Helena de Minas Uraed BRVJ 81 Santa Maria do Salto Uraed BRVJ 82 Santo Antônio do Jacinto Uraed BRVJ 83 São Félix de Minas Uraed BRVJ 84 São Gonçalo do Rio Preto Uraed BRVJ 85 São João do Manteninha Uraed BRVJ 86 São José do Divino Uraed BRVJ 87 Senador Modestino Gonçalves Uraed BRVJ 88 Serra dos Aimorés Uraed BRVJ 89 Serro Uraed BRVJ 90 Setubinha Uraed BRVJ 91 Taiobeiras Uraed BRVJ 92 Teófilo Otoni Uraed BRVJ 93 Turmalina Uraed BRVJ 94 Umburatiba Uraed BRVJ 95 Veredinha Uraed BRVJ 96 Virgem da Lapa Uraed BRVJ 97 Abadia dos Dourados Uraed 1 98 Abaeté Uraed 1 99 Açucena Uraed 1 100 Água Comprida Uraed 1 101 Águas Vermelhas Uraed 1 102 Além Paraíba Uraed 1 103 Alfenas Uraed 1 104 Alfredo Vasconcelos Uraed 1 105 Alpercata Uraed 1 106 Alpinópolis Uraed 1 107 Alterosa Uraed 1 108 Alto Jequitibá Uraed 1 109 Alto Rio Doce Uraed 1 110 Alvarenga Uraed 1 111 Alvinópolis Uraed 1 112 Alvorada de Minas Uraed 1 113 Amparo da Serra Uraed 1 114 Andradas Uraed 1 115 Andrelândia Uraed 1 116 Antônio Carlos Uraed 1 117 Antônio Dias Uraed 1 118 Antônio Prado de Minas Uraed 1 119 Araçaí Uraed 1 120 Aracitaba Uraed 1 121 Arantina Uraed 1 122 Araponga Uraed 1 123 Araxá Uraed 1 124 Arceburgo Uraed 1 125 Arcos Uraed 1 126 Areado Uraed 1 127 Arinos Uraed 1 128 Astolfo Dutra Uraed 1 129 Augusto de Lima Uraed 1 130 Baependi Uraed 1 131 Baldim Uraed 1 132 Bambuí Uraed 1 133 Barão de Cocais Uraed 1 134 Barão do Monte Alto Uraed 1 135 Barbacena Uraed 1 136 Barra Longa Uraed 1 137 Barroso Uraed 1 138 Bela Vista de Minas Uraed 1 139 Belmiro Braga Uraed 1 140 Belo Horizonte Uraed 1 141 Belo Oriente Uraed 1 142 Belo Vale Uraed 1 143 Berizal Uraed 1 144 Betim Uraed 1 145 Bicas Uraed 1 146 Biquinhas Uraed 1 147 Bom Despacho Uraed 1 148 Bom Jardim de Minas Uraed 1 149 Bom Jesus da Penha Uraed 1 150 Bom Jesus do Amparo Uraed 1 151 Bom Jesus do Galho Uraed 1 152 Bom Repouso Uraed 1 153 Bonfim Uraed 1 154 Bonfinópolis de Minas Uraed 1 155 Bonito de Minas Uraed 1 156 Borda da Mata Uraed 1 157 Botelhos Uraed 1 158 Brasilândia de Minas Uraed 1 159 Brasília de Minas Uraed 1 160 Braúnas Uraed 1 161 Brazópolis Uraed 1 162 Brumadinho Uraed 1 163 Bueno Brandão Uraed 1 164 Buenópolis Uraed 1 165 Bugre Uraed 1 166 Buritis Uraed 1 167 Cabo Verde Uraed 1 168 Cachoeira de Minas Uraed 1 169 Caetanópolis Uraed 1 170 Caiana Uraed 1 171 Cajuri Uraed 1 172 Caldas Uraed 1 173 Camacho Uraed 1 174 Camanducaia Uraed 1 175 Cambuquira Uraed 1 176 Campanário Uraed 1 177 Campanha Uraed 1 178 Campestre Uraed 1 179 Campina Verde Uraed 1 180 Campo Azul Uraed 1 181 Campo Florido Uraed 1 182 Campos Altos Uraed 1 183 Campos Gerais Uraed 1 184 Cana Verde Uraed 1 185 Canaã Uraed 1 186 Canápolis Uraed 1 187 Candeias Uraed 1 188 Cantagalo Uraed 1 189 Caparaó Uraed 1 190 Capela Nova Uraed 1 191 Capetinga Uraed 1 192 Capim Branco Uraed 1 193 Capinópolis Uraed 1 194 Capitão Enéas Uraed 1 195 Capitólio Uraed 1 196 Caputira Uraed 1 197 Carandaí Uraed 1 198 Caratinga Uraed 1 199 Careaçu Uraed 1 200 Carmo da Cachoeira Uraed 1 201 Carmo do Paranaíba Uraed 1 202 Carmo do Rio Claro Uraed 1 203 Carneirinho Uraed 1 204 Carvalhópolis Uraed 1 205 Carvalhos Uraed 1 206 Cascalho Rico Uraed 1 207 Cássia Uraed 1 208 Cataguases Uraed 1 209 Catuti Uraed 1 210 Caxambu Uraed 1 211 Cedro do Abaeté Uraed 1 212 Centralina Uraed 1 213 Chácara Uraed 1 214 Chapada Gaúcha Uraed 1 215 Cipotânea Uraed 1 216 Claro dos Poções Uraed 1 217 Cláudio Uraed 1 218 Coimbra Uraed 1 219 Coluna Uraed 1 220 Comendador Gomes Uraed 1 221 Conceição da Aparecida Uraed 1 222 Conceição da Barra de Minas Uraed 1 223 Conceição do Mato Dentro Uraed 1 224 Conceição do Pará Uraed 1 225 Conceição do Rio Verde Uraed 1 226 Conceição dos Ouros Uraed 1 227 Cônego Marinho Uraed 1 228 Confins Uraed 1 229 Congonhal Uraed 1 230 Congonhas Uraed 1 231 Conquista Uraed 1 232 Conselheiro Lafaiete Uraed 1 233 Contagem Uraed 1 234 Coração de Jesus Uraed 1 235 Cordisburgo Uraed 1 236 Cordislândia Uraed 1 237 Corinto Uraed 1 238 Coroaci Uraed 1 239 Coromandel Uraed 1 240 Coronel Fabriciano Uraed 1 241 Coronel Xavier Chaves Uraed 1 242 Córrego Danta Uraed 1 243 Córrego Novo Uraed 1 244 Cristais Uraed 1 245 Cristiano Otoni Uraed 1 246 Crucilândia Uraed 1 247 Cruzeiro da Fortaleza Uraed 1 248 Cruzília Uraed 1 249 Cuparaque Uraed 1 250 Curral de Dentro Uraed 1 251 Curvelo Uraed 1 252 Datas Uraed 1 253 Delfim Moreira Uraed 1 254 Delfinópolis Uraed 1 255 Descoberto Uraed 1 256 Desterro do Melo Uraed 1 257 Dionísio Uraed 1 258 Divinésia Uraed 1 259 Divino Uraed 1 260 Divino das Laranjeiras Uraed 1 261 Divinópolis Uraed 1 262 Divisa Alegre Uraed 1 263 Divisa Nova Uraed 1 264 Dom Cavati Uraed 1 265 Dom Joaquim Uraed 1 266 Dom Silvério Uraed 1 267 Dona Eusébia Uraed 1 268 Dores do Indaiá Uraed 1 269 Dores do Turvo Uraed 1 270 Durandé Uraed 1 271 Engenheiro Caldas Uraed 1 272 Engenheiro Navarro Uraed 1 273 Entre Folhas Uraed 1 274 Entre Rios de Minas Uraed 1 275 Ervália Uraed 1 276 Esmeraldas Uraed 1 277 Espera Feliz Uraed 1 278 Espinosa Uraed 1 279 Espírito Santo do Dourado Uraed 1 280 Estiva Uraed 1 281 Estrela Dalva Uraed 1 282 Estrela do Indaiá Uraed 1 283 Estrela do Sul Uraed 1 284 Eugenópolis Uraed 1 285 Extrema Uraed 1 286 Fama Uraed 1 287 Faria Lemos Uraed 1 288 Felixlândia Uraed 1 289 Fernandes Tourinho Uraed 1 290 Ferros Uraed 1 291 Florestal Uraed 1 292 Formoso Uraed 1 293 Fortaleza de Minas Uraed 1 294 Francisco Dumont Uraed 1 295 Franciscópolis Uraed 1 296 Frei Inocêncio Uraed 1 297 Frei Lagonegro Uraed 1 298 Fronteira Uraed 1 299 Frutal Uraed 1 300 Funilândia Uraed 1 301 Gameleiras Uraed 1 302 Glaucilândia Uraed 1 303 Goianá Uraed 1 304 Gonçalves Uraed 1 305 Gouveia Uraed 1 306 Grupiara Uraed 1 307 Guaraciaba Uraed 1 308 Guaraciama Uraed 1 309 Guaranésia Uraed 1 310 Guarará Uraed 1 311 Guarda-Mor Uraed 1 312 Guaxupé Uraed 1 313 Guidoval Uraed 1 314 Guimarânia Uraed 1 315 Guiricema Uraed 1 316 Gurinhatã Uraed 1 317 Heliodora Uraed 1 318 Iapu Uraed 1 319 Ibertioga Uraed 1 320 Ibiaí Uraed 1 321 Ibiracatu Uraed 1 322 Ibiraci Uraed 1 323 Ibirité Uraed 1 324 Ibitiúra de Minas Uraed 1 325 Icaraí de Minas Uraed 1 326 Igarapé Uraed 1 327 Igaratinga Uraed 1 328 Ijaci Uraed 1 329 Ilicínea Uraed 1 330 Imbé de Minas Uraed 1 331 Inconfidentes Uraed 1 332 Indaiabira Uraed 1 333 Indianópolis Uraed 1 334 Ingaí Uraed 1 335 Inhapim Uraed 1 336 Inimutaba Uraed 1 337 Ipaba Uraed 1 338 Ipatinga Uraed 1 339 Ipuiúna Uraed 1 340 Iraí de Minas Uraed 1 341 Itacarambi Uraed 1 342 Itajubá Uraed 1 343 Itamarati de Minas Uraed 1 344 Itamogi Uraed 1 345 Itamonte Uraed 1 346 Itanhomi Uraed 1 347 Itapagipe Uraed 1 348 Itapecerica Uraed 1 349 Itapeva Uraed 1 350 Itatiaiuçu Uraed 1 351 Itaú de Minas Uraed 1 352 Itaverava Uraed 1 353 Itueta Uraed 1 354 Itumirim Uraed 1 355 Iturama Uraed 1 356 Itutinga Uraed 1 357 Jaboticatubas Uraed 1 358 Jacuí Uraed 1 359 Jaíba Uraed 1 360 Janaúba Uraed 1 361 Januária Uraed 1 362 Japonvar Uraed 1 363 Jequitaí Uraed 1 364 Jequitibá Uraed 1 365 João Pinheiro Uraed 1 366 Joaquim Felício Uraed 1 367 José Raydan Uraed 1 368 Juatuba Uraed 1 369 Juramento Uraed 1 370 Juruaia Uraed 1 371 Juvenília Uraed 1 372 Lagamar Uraed 1 373 Lagoa dos Patos Uraed 1 374 Lagoa Dourada Uraed 1 375 Lagoa Grande Uraed 1 376 Lagoa Santa Uraed 1 377 Laranjal Uraed 1 378 Lavras Uraed 1 379 Leandro Ferreira Uraed 1 380 Leopoldina Uraed 1 381 Liberdade Uraed 1 382 Limeira do Oeste Uraed 1 383 Lontra Uraed 1 384 Luislândia Uraed 1 385 Luz Uraed 1 386 Madre de Deus de Minas Uraed 1 387 Manga Uraed 1 388 Mar de Espanha Uraed 1 389 Maravilhas Uraed 1 390 Maria da Fé Uraed 1 391 Marilac Uraed 1 392 Mário Campos Uraed 1 393 Maripá de Minas Uraed 1 394 Martinho Campos Uraed 1 395 Martins Soares Uraed 1 396 Materlândia Uraed 1 397 Mateus Leme Uraed 1 398 Mathias Lobato Uraed 1 399 Matias Barbosa Uraed 1 400 Matias Cardoso Uraed 1 401 Matipó Uraed 1 402 Mato Verde Uraed 1 403 Matozinhos Uraed 1 404 Matutina Uraed 1 405 Medeiros Uraed 1 406 Mercês Uraed 1 407 Mesquita Uraed 1 408 Minduri Uraed 1 409 Mirabela Uraed 1 410 Miradouro Uraed 1 411 Miraí Uraed 1 412 Miravânia Uraed 1 413 Moeda Uraed 1 414 Monjolos Uraed 1 415 Monsenhor Paulo Uraed 1 416 Montalvânia Uraed 1 417 Monte Azul Uraed 1 418 Monte Belo Uraed 1 419 Monte Santo de Minas Uraed 1 420 Monte Sião Uraed 1 421 Montes Claros Uraed 1 422 Montezuma Uraed 1 423 Morada Nova de Minas Uraed 1 424 Morro da Garça Uraed 1 425 Munhoz Uraed 1 426 Mutum Uraed 1 427 Muzambinho Uraed 1 428 Nacip Raydan Uraed 1 429 Naque Uraed 1 430 Natalândia Uraed 1 431 Natércia Uraed 1 432 Nazareno Uraed 1 433 Ninheira Uraed 1 434 Nova Lima Uraed 1 435 Nova Porteirinha Uraed 1 436 Nova Resende Uraed 1 437 Nova Serrana Uraed 1 438 Nova União Uraed 1 439 Oliveira Fortes Uraed 1 440 Onça de Pitangui Uraed 1 441 Orizânia Uraed 1 442 Ouro Branco Uraed 1 443 Pai Pedro Uraed 1 444 Paineiras Uraed 1 445 Palma Uraed 1 446 Paracatu Uraed 1 447 Paraopeba Uraed 1 448 Passa Tempo Uraed 1 449 Passa-Vinte Uraed 1 450 Passabém Uraed 1 451 Patis Uraed 1 452 Patos de Minas Uraed 1 453 Patrocínio do Muriaé Uraed 1 454 Paula Cândido Uraed 1 455 Paulistas Uraed 1 456 Peçanha Uraed 1 457 Pedra do Anta Uraed 1 458 Pedra do Indaiá Uraed 1 459 Pedralva Uraed 1 460 Pedras de Maria da Cruz Uraed 1 461 Pedrinópolis Uraed 1 462 Pedro Leopoldo Uraed 1 463 Pequeri Uraed 1 464 Perdigão Uraed 1 465 Perdizes Uraed 1 466 Perdões Uraed 1 467 Periquito Uraed 1 468 Piedade de Caratinga Uraed 1 469 Piedade de Ponte Nova Uraed 1 470 Piedade do Rio Grande Uraed 1 471 Piedade dos Gerais Uraed 1 472 Pingo-d'Água Uraed 1 473 Pintópolis Uraed 1 474 Pirajuba Uraed 1 475 Piranga Uraed 1 476 Piranguçu Uraed 1 477 Piranguinho Uraed 1 478 Pirapetinga Uraed 1 479 Piraúba Uraed 1 480 Pitangui Uraed 1 481 Planura Uraed 1 482 Poço Fundo Uraed 1 483 Pompéu Uraed 1 484 Ponto Chique Uraed 1 485 Porteirinha Uraed 1 486 Porto Firme Uraed 1 487 Pouso Alegre Uraed 1 488 Prados Uraed 1 489 Prata Uraed 1 490 Presidente Bernardes Uraed 1 491 Presidente Juscelino Uraed 1 492 Presidente Olegário Uraed 1 493 Prudente de Morais Uraed 1 494 Quartel Geral Uraed 1 495 Raposos Uraed 1 496 Resende Costa Uraed 1 497 Resplendor Uraed 1 498 Ressaquinha Uraed 1 499 Riachinho Uraed 1 500 Riacho dos Machados Uraed 1 501 Ribeirão das Neves Uraed 1 502 Ribeirão Vermelho Uraed 1 503 Rio Casca Uraed 1 504 Rio Espera Uraed 1 505 Rio Manso Uraed 1 506 Rio Novo Uraed 1 507 Rio Paranaíba Uraed 1 508 Rio Pardo de Minas Uraed 1 509 Rio Piracicaba Uraed 1 510 Rio Pomba Uraed 1 511 Rio Vermelho Uraed 1 512 Ritápolis Uraed 1 513 Rodeiro Uraed 1 514 Rosário da Limeira Uraed 1 515 Sabará Uraed 1 516 Santa Bárbara Uraed 1 517 Santa Bárbara do Leste Uraed 1 518 Santa Bárbara do Tugúrio Uraed 1 519 Santa Cruz do Escalvado Uraed 1 520 Santa Efigênia de Minas Uraed 1 521 Santa Fé de Minas Uraed 1 522 Santa Juliana Uraed 1 523 Santa Luzia Uraed 1 524 Santa Margarida Uraed 1 525 Santa Maria de Itabira Uraed 1 526 Santa Maria do Suaçuí Uraed 1 527 Santa Rita de Caldas Uraed 1 528 Santa Rita de Ibitipoca Uraed 1 529 Santa Rita de Minas Uraed 1 530 Santa Rita do Itueto Uraed 1 531 Santa Rita do Sapucaí Uraed 1 532 Santa Rosa da Serra Uraed 1 533 Santa Vitória Uraed 1 534 Santana da Vargem Uraed 1 535 Santana de Cataguases Uraed 1 536 Santana de Pirapama Uraed 1 537 Santana do Deserto Uraed 1 538 Santana do Jacaré Uraed 1 539 Santana do Manhuaçu Uraed 1 540 Santana do Paraíso Uraed 1 541 Santana do Riacho Uraed 1 542 Santo Antônio do Aventureiro Uraed 1 543 Santo Antônio do Grama Uraed 1 544 Santo Antônio do Itambé Uraed 1 545 Santo Antônio do Monte Uraed 1 546 Santo Antônio do Retiro Uraed 1 547 Santo Hipólito Uraed 1 548 Santos Dumont Uraed 1 549 São Bento Abade Uraed 1 550 São Brás do Suaçuí Uraed 1 551 São Domingos das Dores Uraed 1 552 São Domingos do Prata Uraed 1 553 São Francisco Uraed 1 554 São Francisco de Paula Uraed 1 555 São Francisco de Sales Uraed 1 556 São Geraldo Uraed 1 557 São Gonçalo do Abaeté Uraed 1 558 São Gonçalo do Pará Uraed 1 559 São Gonçalo do Sapucaí Uraed 1 560 São Gotardo Uraed 1 561 São João da Ponte Uraed 1 562 São João das Missões Uraed 1 563 São João del-Rei Uraed 1 564 São João do Manhuaçu Uraed 1 565 São João do Oriente Uraed 1 566 São João do Paraíso Uraed 1 567 São João Evangelista Uraed 1 568 São João Nepomuceno Uraed 1 569 São Joaquim de Bicas Uraed 1 570 São José da Lapa Uraed 1 571 São José do Alegre Uraed 1 572 São José do Goiabal Uraed 1 573 São José do Jacuri Uraed 1 574 São José do Mantimento Uraed 1 575 São Miguel do Anta Uraed 1 576 São Pedro da União Uraed 1 577 São Pedro do Suaçuí Uraed 1 578 São Pedro dos Ferros Uraed 1 579 São Romão Uraed 1 580 São Roque de Minas Uraed 1 581 São Sebastião da Vargem Alegre Uraed 1 582 São Sebastião do Anta Uraed 1 583 São Sebastião do Maranhão Uraed 1 584 São Sebastião do Oeste Uraed 1 585 São Sebastião do Paraíso Uraed 1 586 São Tiago Uraed 1 587 São Tomás de Aquino Uraed 1 588 São Tomé das Letras Uraed 1 589 São Vicente de Minas Uraed 1 590 Sapucaí-Mirim Uraed 1 591 Sardoá Uraed 1 592 Sarzedo Uraed 1 593 Senador Amaral Uraed 1 594 Senhora do Porto Uraed 1 595 Senhora dos Remédios Uraed 1 596 Sericita Uraed 1 597 Serra Azul de Minas Uraed 1 598 Serra da Saudade Uraed 1 599 Serra do Salitre Uraed 1 600 Serrania Uraed 1 601 Serranópolis de Minas Uraed 1 602 Silveirânia Uraed 1 603 Simonésia Uraed 1 604 Sobrália Uraed 1 605 Tabuleiro Uraed 1 606 Tapira Uraed 1 607 Tapiraí Uraed 1 608 Taquaraçu de Minas Uraed 1 609 Tarumirim Uraed 1 610 Teixeiras Uraed 1 611 Timóteo Uraed 1 612 Tiradentes Uraed 1 613 Tiros Uraed 1 614 Toledo Uraed 1 615 Três Corações Uraed 1 616 Três Marias Uraed 1 617 Tumiritinga Uraed 1 618 Turvolândia Uraed 1 619 Ubá Uraed 1 620 Ubaí Uraed 1 621 Ubaporanga Uraed 1 622 União de Minas Uraed 1 623 Urucânia Uraed 1 624 Urucuia Uraed 1 625 Vargem Alegre Uraed 1 626 Vargem Bonita Uraed 1 627 Vargem Grande do Rio Pardo Uraed 1 628 Varginha Uraed 1 629 Varjão de Minas Uraed 1 630 Várzea da Palma Uraed 1 631 Varzelândia Uraed 1 632 Vazante Uraed 1 633 Verdelândia Uraed 1 634 Veríssimo Uraed 1 635 Vespasiano Uraed 1 636 Vieiras Uraed 1 637 Virginópolis Uraed 1 638 Virgolândia Uraed 1 639 Visconde do Rio Branco Uraed 1 640 Volta Grande Uraed 1 641 Wenceslau Braz Uraed 1 642 Aguanil Uraed 2 643 Aiuruoca Uraed 2 644 Alagoa Uraed 2 645 Albertina Uraed 2 646 Alto Caparaó Uraed 2 647 Araguari Uraed 2 648 Araporã Uraed 2 649 Arapuá Uraed 2 650 Araújos Uraed 2 651 Argirita Uraed 2 652 Bandeira do Sul Uraed 2 653 Bias Fortes Uraed 2 654 Boa Esperança Uraed 2 655 Bocaina de Minas Uraed 2 656 Bom Sucesso Uraed 2 657 Buritizeiro Uraed 2 658 Cabeceira Grande Uraed 2 659 Cachoeira da Prata Uraed 2 660 Cachoeira Dourada Uraed 2 661 Caeté Uraed 2 662 Cambuí Uraed 2 663 Campo Belo Uraed 2 664 Campo do Meio Uraed 2 665 Carangola Uraed 2 666 Carmo da Mata Uraed 2 667 Carmo de Minas Uraed 2 668 Carmo do Cajuru Uraed 2 669 Carmópolis de Minas Uraed 2 670 Carrancas Uraed 2 671 Casa Grande Uraed 2 672 Chiador Uraed 2 673 Claraval Uraed 2 674 Conceição das Alagoas Uraed 2 675 Conceição das Pedras Uraed 2 676 Consolação Uraed 2 677 Coqueiral Uraed 2 678 Coronel Pacheco Uraed 2 679 Córrego do Bom Jesus Uraed 2 680 Córrego Fundo Uraed 2 681 Cristina Uraed 2 682 Delta Uraed 2 683 Desterro de Entre Rios Uraed 2 684 Dom Bosco Uraed 2 685 Dom Viçoso Uraed 2 686 Dores de Campos Uraed 2 687 Doresópolis Uraed 2 688 Douradoquara Uraed 2 689 Elói Mendes Uraed 2 690 Ewbank da Câmara Uraed 2 691 Fervedouro Uraed 2 692 Formiga Uraed 2 693 Fortuna de Minas Uraed 2 694 Francisco Sá Uraed 2 695 Guapé Uraed 2 696 Guarani Uraed 2 697 Ibiá Uraed 2 698 Ibituruna Uraed 2 699 Iguatama Uraed 2 700 Inhaúma Uraed 2 701 Ipiaçu Uraed 2 702 Itabirito Uraed 2 703 Itaguara Uraed 2 704 Itanhandu Uraed 2 705 Itaúna Uraed 2 706 Ituiutaba Uraed 2 707 Jacutinga Uraed 2 708 Japaraíba Uraed 2 709 Jeceaba Uraed 2 710 Jesuânia Uraed 2 711 Juiz de Fora Uraed 2 712 Lagoa da Prata Uraed 2 713 Lagoa Formosa Uraed 2 714 Lambari Uraed 2 715 Lassance Uraed 2 716 Lima Duarte Uraed 2 717 Luminárias Uraed 2 718 Machado Uraed 2 719 Mamonas Uraed 2 720 Marmelópolis Uraed 2 721 Moema Uraed 2 722 Monte Alegre de Minas Uraed 2 723 Monte Carmelo Uraed 2 724 Muriaé Uraed 2 725 Nepomuceno Uraed 2 726 Nova Ponte Uraed 2 727 Olaria Uraed 2 728 Olímpio Noronha Uraed 2 729 Oliveira Uraed 2 730 Ouro Fino Uraed 2 731 Pains Uraed 2 732 Paiva Uraed 2 733 Papagaios Uraed 2 734 Pará de Minas Uraed 2 735 Paraguaçu Uraed 2 736 Paraisópolis Uraed 2 737 Passa Quatro Uraed 2 738 Passos Uraed 2 739 Patrocínio Uraed 2 740 Pedra Dourada Uraed 2 741 Pedro Teixeira Uraed 2 742 Pequi Uraed 2 743 Piau Uraed 2 744 Pimenta Uraed 2 745 Piracema Uraed 2 746 Pirapora Uraed 2 747 Piumhi Uraed 2 748 Poços de Caldas Uraed 2 749 Pouso Alto Uraed 2 750 Pratápolis Uraed 2 751 Pratinha Uraed 2 752 Presidente Kubitschek Uraed 2 753 Queluzito Uraed 2 754 Recreio Uraed 2 755 Rio Acima Uraed 2 756 Rio Preto Uraed 2 757 Rochedo de Minas Uraed 2 758 Romaria Uraed 2 759 Sacramento Uraed 2 760 Santa Bárbara do Monte Verde Uraed 2 761 Santa Cruz de Minas Uraed 2 762 Santa Rita de Jacutinga Uraed 2 763 Santana do Garambéu Uraed 2 764 Santo Antônio do Amparo Uraed 2 765 São Francisco do Glória Uraed 2 766 São João Batista do Glória Uraed 2 767 São João da Lagoa Uraed 2 768 São João da Mata Uraed 2 769 São João do Pacuí Uraed 2 770 São José da Barra Uraed 2 771 São José da Varginha Uraed 2 772 São Lourenço Uraed 2 773 São Sebastião da Bela Vista Uraed 2 774 São Sebastião do Rio Verde Uraed 2 775 Senador Cortes Uraed 2 776 Senador José Bento Uraed 2 777 Seritinga Uraed 2 778 Serranos Uraed 2 779 Sete Lagoas Uraed 2 780 Silvianópolis Uraed 2 781 Simão Pereira Uraed 2 782 Soledade de Minas Uraed 2 783 Tocantins Uraed 2 784 Tocos do Moji Uraed 2 785 Tombos Uraed 2 786 Três Pontas Uraed 2 787 Tupaciguara Uraed 2 788 Uberaba Uraed 2 789 Uberlândia Uraed 2 790 Unaí Uraed 2 791 Uruana de Minas Uraed 2 792 Virgínia Uraed 2 793 Abre Campo Uraed 3 794 Acaiaca Uraed 3 795 Aimorés Uraed 3 796 Brás Pires Uraed 3 797 Capitão Andrade Uraed 3 798 Caranaíba Uraed 3 799 Carmésia Uraed 3 800 Catas Altas Uraed 3 801 Catas Altas da Noruega Uraed 3 802 Chalé Uraed 3 803 Conceição de Ipanema Uraed 3 804 Congonhas do Norte Uraed 3 805 Conselheiro Pena Uraed 3 806 Diogo de Vasconcelos Uraed 3 807 Divinolândia de Minas Uraed 3 808 Dores de Guanhães Uraed 3 809 Galileia Uraed 3 810 Goiabeira Uraed 3 811 Gonzaga Uraed 3 812 Governador Valadares Uraed 3 813 Guanhães Uraed 3 814 Ipanema Uraed 3 815 Itabira Uraed 3 816 Itambacuri Uraed 3 817 Itambé do Mato Dentro Uraed 3 818 Jaguaraçu Uraed 3 819 Jampruca Uraed 3 820 Jequeri Uraed 3 821 Joanésia Uraed 3 822 João Monlevade Uraed 3 823 Lajinha Uraed 3 824 Lamim Uraed 3 825 Luisburgo Uraed 3 826 Manhuaçu Uraed 3 827 Manhumirim Uraed 3 828 Mariana Uraed 3 829 Marliéria Uraed 3 830 Morro do Pilar Uraed 3 831 Nova Era Uraed 3 832 Oratórios Uraed 3 833 Ouro Preto Uraed 3 834 Pedra Bonita Uraed 3 835 Pocrane Uraed 3 836 Ponte Nova Uraed 3 837 Raul Soares Uraed 3 838 Reduto Uraed 3 839 Rio Doce Uraed 3 840 Sabinópolis Uraed 3 841 Santana dos Montes Uraed 3 842 Santo Antônio do Rio Abaixo Uraed 3 843 São Geraldo da Piedade Uraed 3 844 São Geraldo do Baixio Uraed 3 845 São Gonçalo do Rio Abaixo Uraed 3 846 São José da Safira Uraed 3 847 São Sebastião do Rio Preto Uraed 3 848 Sem-Peixe Uraed 3 849 Senador Firmino Uraed 3 850 Senhora de Oliveira Uraed 3 851 Taparuba Uraed 3 852 Vermelho Novo Uraed 3 853 Viçosa Uraed 3

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025