Artigo 18, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 18
A instância colegiada deliberativa da Uraed terá as seguintes atribuições:
I
aprovar o Plano Regional de Saneamento Básico, que deverá ser elaborado com observância dos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
II
estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, a serem observadas pela instância executiva da Uraed;
III
aprovar a subdivisão da Uraed para, se for o caso, possibilitar a contratação de diferentes prestadores de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, respeitados os critérios de ganhos de escala, garantia da universalização, viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços e atendimento adequado das exigências de higiene e saúde pública dos municípios;
IV
aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da Uraed;
V
definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VI
elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva;
VII
definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.