Artigo 32, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 32
A adesão de município a URSB é facultativa e se dará por meio de manifestação de interesse do prefeito municipal, a ser encaminhada à Semad e, para conhecimento, à entidade reguladora e aos prestadores, no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.
§ 1º
A adesão a URSB de município pertencente a região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião regularmente instituídas, cujos serviços de saneamento básico sejam considerados de interesse comum, fica condicionada à anuência da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião.
§ 2º
A anuência a que se refere o § 1º deverá ser comunicada à Semad no prazo de cento e oitenta dias contados da data de publicação desta lei.
§ 3º
Em caso de não manifestação da instância colegiada deliberativa da respectiva região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião no prazo estabelecido no § 2º, fica presumida a anuência da referida instância em relação à adesão a que se refere o caput.
§ 4º
O município que optar por não aderir à respectiva URSB deverá atestar sua capacidade técnico-operacional para alcançar as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
§ 5º
Será admitida a adesão de município a URSB diferente da prevista nos Anexos I e II, desde que comprovada, pelo titular do serviço, a viabilidade técnica e econômica de prestação compartilhada dos serviços, por meio de parecer técnico fundamentado.
§ 6º
A adesão de que trata o § 5º depende de anuência da URSB a que se pretende aderir, por meio da decisão de sua instância colegiada deliberativa.