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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 31

Integram o grupo coordenador do Funesb-MG um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

I

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;

II

Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;

III

Semad;

IV

Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra;

V

Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG;

VI

Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VII

entidade da sociedade civil com atuação no setor, na forma de regulamento.

§ 1º

Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos e da entidade a que se referem os incisos do caput.

§ 2º

A presidência do grupo coordenador do Funesb-MG será exercida pelo representante da Semad.

§ 3º

A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.