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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 33

Até que a instância colegiada deliberativa da URSB defina a entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços, nos termos do art. 4º, as atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas e dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos permanecerão a cargo da entidade que, na data de publicação desta lei, já as exerça em cada município.

Parágrafo único

- Nas unidades que, decorridos duzentos e dez dias da data de publicação desta lei, não tiverem realizado a definição de que trata o caput, o exercício das atividades de regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário caberá à Arsae-MG, até que seja definida a entidade responsável.