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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 34

Fica acrescentado ao art. 2º da Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 2º - (...) § 2º - Na aplicação dos recursos mencionados no caput, as empresas concessionárias de serviços de abastecimento de água deverão observar as seguintes diretrizes: I - atendimento dos referenciais técnicos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária na realização de obras e intervenções para conservação de água e solo nas microbacias hidrográficas dos mananciais superficiais ou subterrâneos; II - estabelecimento de parcerias com as prefeituras e com os escritórios locais ou regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais nas ações de mobilização social dos atores locais para estruturação de governança local; III - garantia da participação social dos atores locais nas etapas de elaboração do diagnóstico das microbacias e de planejamento, execução e acompanhamento dos planos de ações de proteção e recuperação das áreas dos mananciais; IV - articulação com as ações de proteção e defesa civil dos municípios onde se situam os mananciais; V - priorização, nas obras e intervenções de saneamento rural e de recuperação de áreas degradadas, de soluções baseadas na natureza; VI - transparência e divulgação das ações e dos resultados da execução dos planos de proteção e recuperação das áreas dos mananciais, por meio de relatórios apresentados às prefeituras, aos conselhos de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, às agências de regulação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.".