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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 7º

Ficam instituídas vinte e seis URGRS, integradas pelos municípios relacionados no Anexo I.

Parágrafo único

- As URGRS têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos, observados as diretrizes, as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.