Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 7º
Ficam instituídas vinte e seis URGRS, integradas pelos municípios relacionados no Anexo I.
Parágrafo único
- As URGRS têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, inclusive da destinação ou disposição final ambientalmente adequada dos resíduos ou rejeitos, observados as diretrizes, as metas e os prazos determinados pela Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.