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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 6º

Os municípios que acessarem recursos extraordinários, especiais ou indenizatórios destinados para infraestrutura de saneamento básico poderão executá-los conforme sua realidade local, independentemente da URSB, desde que sua execução seja comunicada à instância executiva da respectiva URSB, para fins de integração, observado o seguinte:

I

quando houver delegação dos serviços de saneamento básico por meio de contrato de concessão, ou outro instrumento congênere, a aplicação dos recursos deverá respeitar as disposições contratuais vigentes e a responsabilidade do prestador;

II

a utilização dos recursos poderá estar condicionada a deliberação ou anuência das instâncias de governança competentes;

III

deverão ser assegurados a universalização, o ganho de escala, a sustentabilidade econômico-financeira e a compatibilidade com o planejamento regional.