Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 5º
A prestação dos serviços de saneamento básico exercida na URSB poderá ser organizada em grupos de municípios, admitida sua delegação por um ou mais contratos de concessão, nos termos da legislação pertinente.