Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 8º
A instância colegiada deliberativa da URGRS será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo Governador e por cada município integrante da URGRS.
Parágrafo único
- As decisões da instância colegiada deliberativa da URGRS se darão por maioria absoluta de votos, observados os seguintes percentuais:
I
o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos;
II
os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada.