Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 9º
A instância colegiada deliberativa da URGRS terá as seguintes atribuições:
I
estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem observadas pela instância executiva da URGRS;
II
aprovar o Plano Regional de Resíduos Sólidos;
III
aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da URGRS;
IV
definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que atuará na respectiva unidade regional;
V
elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva;
VI
definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.