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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 9º

A instância colegiada deliberativa da URGRS terá as seguintes atribuições:

I

estabelecer diretrizes para o planejamento, a organização e a execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, a serem observadas pela instância executiva da URGRS;

II

aprovar o Plano Regional de Resíduos Sólidos;

III

aprovar os planos, os programas, as metas e os projetos apresentados pela instância executiva da URGRS;

IV

definir a entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos que atuará na respectiva unidade regional;

V

elaborar e aprovar seu regimento interno e aprovar o regimento interno da instância executiva;

VI

definir a forma de alocação de recursos e de prestação de contas.