Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 10
A instância executiva da URGRS será composta por três membros, sendo um representante do Estado, indicado pelo Governador, e dois representantes municipais, eleitos pelos municípios integrantes da URGRS.
§ 1º
O mandato dos membros da instância executiva da URGRS será de dois anos.
§ 2º
Os cargos de presidente e vice-presidente da URGRS serão alternados entre representante do Estado e dos municípios, a cada mandato.
§ 3º
A organização e o funcionamento da instância executiva da URGRS serão estabelecidos em regimento interno.