Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 13
A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será realizada em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e deverá:
I
incluir toda a rota tecnológica;
II
priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos;
III
incluir ações de educação ambiental;
IV
favorecer e estimular a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas e recicláveis e os rejeitos.