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Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 13

A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será realizada em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei Federal nº 12.305, de 2010, e deverá:

I

incluir toda a rota tecnológica;

II

priorizar a coleta diferenciada de resíduos recicláveis e de resíduos orgânicos;

III

incluir ações de educação ambiental;

IV

favorecer e estimular a não geração, a redução, a reutilização e a reciclagem dos resíduos e o tratamento diferenciado para as frações orgânicas e recicláveis e os rejeitos.