Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 12
A prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos será orientada pelo princípio da universalização do atendimento, inclusive nas áreas rurais, observadas as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.