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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 20

A instância executiva da Uraed terá as seguintes atribuições:

I

cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;

II

implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

III

elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no âmbito da respectiva Uraed;

IV

apresentar à instância colegiada deliberativa da Uraed os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

V

representar a unidade regional no que se refere aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

VI

organizar as eleições para a formação da instância executiva da Uraed;

VII

organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;

VIII

estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IX

elaborar seu regimento interno.