Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 20
A instância executiva da Uraed terá as seguintes atribuições:
I
cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;
II
implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
III
elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, no âmbito da respectiva Uraed;
IV
apresentar à instância colegiada deliberativa da Uraed os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
V
representar a unidade regional no que se refere aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
VI
organizar as eleições para a formação da instância executiva da Uraed;
VII
organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da Uraed;
VIII
estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IX
elaborar seu regimento interno.