Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 2º
Compete às URSBs:
I
promover a articulação entre a política de saneamento básico e as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras políticas de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
II
aprovar, fiscalizar e avaliar a execução do respectivo plano regional de saneamento básico, incluindo os objetivos, as metas e as prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos municípios que as integram;
III
aprovar e encaminhar, em tempo hábil, propostas regionais na área de saneamento básico, como sugestões relativas ao Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG -, à Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - e à Lei Orçamentária Anual - LOA - do Estado e de cada um dos municípios.