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Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 16

Ficam instituídas as Uraeds previstas no Anexo II, integradas pelos municípios nele relacionados.

§ 1º

Os municípios que compõem o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha - BRVJ -, estabelecido pela Portaria nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, identificados no Anexo II como Uraed BRVJ, integram a Uraed 1.

§ 2º

As Uraeds têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

§ 3º

Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas firmados no âmbito das Uraeds incluirão as metas de universalização determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.