Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 22
Fica instituído, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, o Fundo Estadual de Saneamento Básico de Minas Gerais - Funesb-MG -, que tem por finalidade promover a modicidade tarifária no setor, bem como captar recursos e financiar programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico no Estado
Parágrafo único
- O Funesb-MG desempenhará a função programática e observará o disposto na Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006.