Artigo 17, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 17
A instância colegiada deliberativa da Uraed será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo governador e por cada município integrante da Uraed.
§ 1º
As decisões das instâncias colegiadas deliberativas da Uraed se darão por maioria absoluta de votos, observado o seguinte:
I
o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos;
II
os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada.
§ 2º
No caso da Uraed 2 e da Uraed 3, previstas no Anexo II, as decisões das instâncias colegiadas deliberativas observarão os seguintes percentuais:
I
o Estado representará 30% (trinta por cento) dos votos;
II
os municípios representarão 70% (setenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada