Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 3º
A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica:
I
instância colegiada deliberativa;
II
instância executiva;
III
organização pública com funções técnico-consultivas.
Parágrafo único
- A instância executiva das URSBs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.