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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 3º

A governança interfederativa das URSBs observará, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, e terá a seguinte estrutura básica:

I

instância colegiada deliberativa;

II

instância executiva;

III

organização pública com funções técnico-consultivas.

Parágrafo único

- A instância executiva das URSBs será exercida por meio de gestão associada dos municípios, mediante consórcio público ou convênio de cooperação, com base no art. 241 da Constituição da República.