Artigo 31, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 31
Integram o grupo coordenador do Funesb-MG um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag;
II
Secretaria de Estado de Fazenda - SEF;
III
Semad;
IV
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias - Seinfra;
V
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - Cerh-MG;
VI
Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VII
entidade da sociedade civil com atuação no setor, na forma de regulamento.
§ 1º
Os membros do grupo coordenador serão designados pelo Governador do Estado, conforme indicação dos titulares dos órgãos e da entidade a que se referem os incisos do caput.
§ 2º
A presidência do grupo coordenador do Funesb-MG será exercida pelo representante da Semad.
§ 3º
A função de membro do grupo coordenador é considerada de relevante interesse público e não será remunerada a nenhum título.