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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 17

A instância colegiada deliberativa da Uraed será composta, conforme regulamento, por representantes indicados pelo governador e por cada município integrante da Uraed.

§ 1º

As decisões das instâncias colegiadas deliberativas da Uraed se darão por maioria absoluta de votos, observado o seguinte:

I

o Estado representará 40% (quarenta por cento) dos votos;

II

os municípios representarão 60% (sessenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada.

§ 2º

No caso da Uraed 2 e da Uraed 3, previstas no Anexo II, as decisões das instâncias colegiadas deliberativas observarão os seguintes percentuais:

I

o Estado representará 30% (trinta por cento) dos votos;

II

os municípios representarão 70% (setenta por cento) dos votos, tendo o voto do representante de cada município valor proporcional à população representada