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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 24

Os recursos do Funesb-MG serão aplicados em programas, projetos e ações voltados para a universalização e o aprimoramento dos serviços de saneamento básico nos municípios com menores Índices de Desenvolvimento Humano - IDH - do Estado, para cursos técnicos profissionalizantes do setor de saneamento e, em especial, para a promoção da modicidade tarifária.

Parágrafo único

- É vedada a destinação de recursos do Funesb-MG para despesas com pessoal e encargos sociais.