Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 16
Ficam instituídas as Uraeds previstas no Anexo II, integradas pelos municípios nele relacionados.
§ 1º
Os municípios que compõem o Bloco de Referência do Vale do Jequitinhonha - BRVJ -, estabelecido pela Portaria nº 3.701, de 23 de dezembro de 2022, do Ministério de Desenvolvimento Regional, identificados no Anexo II como Uraed BRVJ, integram a Uraed 1.
§ 2º
As Uraeds têm por finalidade promover, nos municípios que as integram, a organização, o planejamento e a execução dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas, observadas as diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
§ 3º
Os contratos, os convênios, as parcerias e outros instrumentos congêneres para a gestão associada dos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas firmados no âmbito das Uraeds incluirão as metas de universalização determinadas na Lei Federal nº 11.445, de 2007.