Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 4º
A definição, por parte da instância colegiada deliberativa da URSB, da entidade responsável pela regulação e pela fiscalização dos serviços, nos termos do inciso IV do art. 9º e do inciso V do art. 18, deverá considerar os princípios estabelecidos no art. 21 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e as normas de referência da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA.
§ 1º
A competência para o exercício das atividades de regulação e de fiscalização em cada unidade regional será atribuída a apenas uma entidade por modalidade de URSB.
§ 2º
A entidade a que se refere o caput terá natureza autárquica, com autonomia decisória, administrativa e financeira, e atenderá aos princípios da transparência, da tecnicidade, da celeridade e da objetividade em seus atos normativos e administrativos.
§ 3º
A entidade a que se refere o caput deve:
I
dispor de quadro diretivo colegiado com garantia de independência decisória, composto por diretores com mandatos não coincidentes;
II
ter capacidade técnica para se adequar às normas de referência da ANA;
III
dispor de sistema de regulação e fiscalização técnico-operacional e econômica, com a finalidade de garantir a qualidade da prestação dos serviços e a modicidade tarifária;
IV
dispor de competência para estabelecer e implementar medidas sancionatórias;
V
apresentar programas que garantam a transparência e a integridade, nos termos da legislação pertinente;
VI
dispor de quadros próprios de pessoal, preenchidos por meio de concursos ou seleções públicas;
VII
dar publicidade aos calendários, pautas e atas das reuniões deliberativas de seu conselho ou de sua diretoria colegiada, bem como aos votos proferidos;
VIII
realizar processos participativos para subsidiar decisões sobre matérias de relevante interesse da sociedade, incluída a realização de consultas públicas e audiências públicas na definição das agendas regulatórias e na elaboração de normas e atos regulatórios;
IX
dispor de ouvidoria devidamente regulamentada;
X
divulgar, em relatório anual, resultados da gestão e das atividades, com monitoramento do alcance de resultados e das metas de desempenho institucional;
XI
dar publicidade aos instrumentos regulatórios e de planejamento, incluindo a agenda regulatória;
XII
dispor de fontes próprias de recursos, como taxas ou preços públicos, geradas no exercício da atividade regulatória do setor de saneamento básico, adequadas ao pleno exercício das competências da entidade.