Artigo 11, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 11
A instância executiva da URGRS terá as seguintes atribuições:
I
cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;
II
implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na respectiva URGRS, com vistas a alcançar as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020;
III
elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito da respectiva URGRS;
IV
apresentar à instância colegiada deliberativa da URGRS os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
V
representar a unidade regional no que se refere aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
VI
organizar as eleições para a formação da instância executiva da URGRS;
VII
organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;
VIII
estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;
IX
elaborar seu regimento interno.