Artigo 23, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025
Art. 23
São recursos do Funesb-MG:
I
dotações consignadas na LOA e seus créditos adicionais;
II
recursos provenientes de transferências previstas em lei;
III
recursos provenientes de subvenções, auxílios, acordos, convênios, contratos, contribuições ou legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV
doações, nos termos da legislação vigente;
V
produto de rendimento de aplicações financeiras dos recursos do Funesb-MG;
VI
recursos provenientes de operações de crédito, internas e externas, firmadas pelo Estado e destinadas ao Funesb-MG;
VII
receitas oriundas de sanções pecuniárias aplicadas pelas agências reguladoras aos prestadores de serviços públicos de saneamento básico em decorrência da atividade de regulação, ressalvadas as de natureza tributária, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 2007;
VIII
recursos orçamentários, em montante correspondente a 5% (cinco por cento) do valor líquido obtido pelo Estado na hipótese de desestatização da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa;
IX
percentual dos valores auferidos pelo Estado a título de dividendo ou juros sobre capital próprio distribuído pela Copasa ou pela empresa resultante de sua desestatização;
X
outros recursos que vierem a ser destinados ao Fundo.
§ 1º
O superávit financeiro global do Funesb-MG e o saldo não utilizado no exercício e nos exercícios anteriores, apurados ao término de cada exercício fiscal, serão mantidos no patrimônio do Funesb-MG, ficando autorizada a sua utilização nos exercícios seguintes.
§ 2º
Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Funesb-MG órgãos e entidades de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, na forma estabelecida por esta lei e seu regulamento.
§ 3º
Serão alocados no Funesb-MG 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Equalização Federativa, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
§ 4º
O percentual dos recursos a ser alocado no Funesb-MG, a que se refere o § 3º, será, a partir de 1º de janeiro de 2027, de 10% (dez por cento) dos recursos recebidos, e, a partir de 1º de janeiro de 2028, de 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos.