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Artigo 11, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 25.668 de 23 de dezembro de 2025


Art. 11

A instância executiva da URGRS terá as seguintes atribuições:

I

cumprir as deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;

II

implementar as ações necessárias para promover a universalização dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos na respectiva URGRS, com vistas a alcançar as metas determinadas pela Lei Federal nº 14.026, de 2020;

III

elaborar o planejamento e definir o modelo de operação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, no âmbito da respectiva URGRS;

IV

apresentar à instância colegiada deliberativa da URGRS os planos, os programas, as metas e os projetos relativos à execução dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

V

representar a unidade regional no que se refere aos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

VI

organizar as eleições para a formação da instância executiva da URGRS;

VII

organizar, documentar e gerir as votações e deliberações da instância colegiada deliberativa da URGRS;

VIII

estabelecer sistema integrado de alocação de recursos e de prestação de contas;

IX

elaborar seu regimento interno.